quarta-feira, 4 de março de 2009

Jus Sperniandi

Esse blog é mantido por mim, aluno de Direito da FDRP-USP: Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo. Seu título, "jus sperniandi", é uma expressão latina que....não existe. Apesar de não existir, ela "é", pois tem um significado: refere-se ao direito do esperneio, de reclamar, quando não há nada mais a se fazer.

É o direito que possui a parte indignada quando recebe uma sentença que tem por injusta, em última instância. É o direito que tem o cidadão quando vê publicada uma lei absurda, ou ouve uma história da carochinha de seus dirigentes. Também é o direito que possuem os alunos, para darem vazão às suas iras e inconformismos. Inclusive seus inconformismos com as opiniões manifestadas em aula, mesmo que essas sejam legalmente adequadas.

A internet expandiu e democratizou a difusão de opiniões. Assim, esse blog, apesar de ser mantido por um graduando da FDRP-USP, é livre. Todos os que quiserem comentar - e mesmo publicar artigos - são bem vindos. Naturalmente, exige-se a qualidade e cortesia que se espera de um profissional ou futuro profissional do Direito, que - mais do que ganhar as discussões - queira desenvolver sua capacidade argumentativa e contribuir para o debate dos grandes temas do Direito.

Na internet, o blog pode ser lido e comentado por todos. Para tanto, sugere-se a adoção, nos artigos e comentários, de um estilo amigável ao leitor. Assim, as opiniões aqui expressas estarão disponíveis a todos, urbi et orbi. Para enviar um artigo para publicação, utilize por favor o endereço marcelo@conceito.inf.br

Que assim seja !

6 comentários:

  1. vc tem aula c a Profa. Eliana Franco Neme?!?!
    (Ana Carolina Minozzi - Faculdade de Direito de Bauru/Instituição Toledo de Ensino)

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  2. Gostei muito do blog, parabéns, está cada vez mais raro acadêmicos de direito que tenham "cérebro" e principalmente, saibam o uso correto do vernáculo!
    Rosana Lóris.

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  3. Marcelo,

    Muito legal seu blog... E o título é, infelizmente, aquilo que tem restado a nós, cidadãos, contribuintes, eleitores... Todos eterno réus desta "causa" em que se transformou nosso país.

    Um abraço

    Luis Gonzaga
    Curitiba/PR

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  4. Marcelo,
    parabéns pelo interesse nessa temática do direito de resistencia e do controle social dos atos injustos. Produzi em forte alento essa temática no doutorado em direito na UFSC, hoje publicado pela Lume Juris, com o nome de DIREITO DE RESISTENCIA CONSTITUCIONAL.
    Grato.
    Jse Carlos Buzanello

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  5. Vamos fazer "jus" ao "jus sperniandi"... Aliás, é assim que por muitas vezes fazemos com que paire a justiça sobre o berço dos sedentos, dos oprimidos (...)

    Afinal, "dormientibus non succurrit ius" (o direito não socorre a quem dorme).

    Avante a Justiça, Brasil!!


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  6. Lamento, amigo, mas não existe a palavra sperniandi no Latim. Recomendo rever suas fontes de estudo...

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